A Assembleia da República prepara-se para aprovar um novo quadro legal que irá revogar a Lei n.º 18/91 (Lei de Imprensa), após a 1.ª Comissão ter emitido um parecer favorável que adapta a legislação às transformações tecnológicas e digitais das últimas três décadas. O documento, datado de março de 2026, estabelece regras rigorosas para o exercício da liberdade de imprensa, responsabilização criminal e proteção de direitos profissionais em todo o território nacional.
O parecer reafirma que o Estado garante a liberdade de imprensa, assegurando o direito de informar e ser informado sem interferências nem censura. Um ponto decisivo é o reforço do sigilo profissional; os profissionais de Comunicação Social têm o direito de não revelar a origem das suas informações, e o seu silêncio não pode ser usado em tribunal como presunção de culpa ou agravante.
Contudo, a Comissão clarificou que o direito ao sigilo não exclui a responsabilidade civil e criminal pelos conteúdos publicados.
Pela primeira vez, a lei integra um regime específico para publicações e plataformas digitais de carácter informativo que difundam exclusivamente através da internet. No que toca a crimes cometidos através da comunicação social, a responsabilidade criminal recai sobre os autores dos textos ou imagens.
Em casos de conteúdos não assinados, a responsabilidade é atribuída ao editor ou director do órgão, a menos que comprovem que não tinham conhecimento do conteúdo e que não poderiam tê-lo evitado através de diligência razoável.
No ambiente digital, a responsabilidade é partilhada entre o autor do conteúdo e o órgão de Comunicação Social responsável pela plataforma.
Os profissionais passam a ter direito a condições dignas de trabalho, protecção da sua integridade física e moral, e acesso às fontes de informação de interesse público. Em contrapartida, assume-se o dever de exercer as funções com imparcialidade e rigor, zelando pela veracidade da informação e evitando qualquer tipo de discriminação.
A profissão de jornalista continuará a ser regulada por um Estatuto próprio e um Código de Ética e Deontologia.
O espectro radioeléctrico foi definido como parte integrante do domínio público do Estado, sendo a sua gestão e licenciamento regulados por legislação específica sob supervisão de uma entidade competente.
Relativamente aos correspondentes estrangeiros, a lei exige registo prévio e acreditação junto do sector da Comunicação Social, limitando a dois o número máximo de profissionais que cada órgão estrangeiro pode acreditar para actuar no país.
O parecer detalha o processo de efectivação do direito de resposta ou rectificação – Caso um director de um órgão de informação recuse publicar uma resposta, deve fundamentar a recusa no prazo de três dias. Se a justiça provar a falsidade de uma resposta publicada, o autor será obrigado a pagar o espaço ocupado ao preço de publicidade, sem prejuízo de outras sanções civis ou criminais.
A Comissão definiu como publicações clandestinas todas aquelas editadas ou disponibilizadas ao público sem o devido registo legal ou sem a ficha técnica obrigatória. No plano linguístico, os órgãos de comunicação social devem utilizar a língua portuguesa como meio principal, embora o Estado assegure o funcionamento do serviço público de informação para garantir o direito à informação de todos os cidadãos.
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