A Assembleia da República, através da sua Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade, concluiu a análise exaustiva do Projecto de Lei de Radiodifusão, introduzindo alterações que prometem transformar radicalmente o panorama da comunicação social em Moçambique.
O novo articulado, que mereceu o consenso dos deputados após várias sessões de trabalho em março de 2026, foca-se na modernização tecnológica, na inclusão social e, sobretudo, num regime disciplinar rigoroso que visa acabar com a impunidade e a desordem técnica no espectro radioeléctrico nacional.
Uma das decisões mais impactantes e com implicações directas no investimento dos operadores televisivos é a obrigatoriedade de acessibilidade para cidadãos com deficiência auditiva e visual. A Comissão determinou que os programas de natureza informativa, educativa e cultural não podem mais ser transmitidos de forma exclusiva para o público convencional.
A partir da promulgação da lei, as estações de televisão deverão incorporar formatos que incluam interpretação em linguagem de sinais, legendagem e audiodescrição. Esta medida não é apenas uma recomendação, mas uma exigência legal cuja implementação será monitorada de perto pela entidade reguladora, que terá a responsabilidade de definir os padrões mínimos de qualidade para estes serviços auxiliares de comunicação.
No campo da gestão técnica, o parecer clarifica que o uso do espectro radioeléctrico é um recurso estratégico e limitado que deve ser gerido com transparência e rigor. A Comissão decidiu que o início de qualquer emissão de radiodifusão fica estritamente condicionado a uma vistoria técnica prévia da estação emissora.
Esta inspeção será realizada pela entidade reguladora em coordenação com a autoridade responsável pela gestão do espectro, visando garantir que os equipamentos instalados não causem interferências prejudiciais a outros serviços essenciais. Adicionalmente, as entidades licenciadas têm o dever de solicitar testes de emissão no prazo de trinta dias após o arranque, assegurando que o sinal distribuído cumpre os padrões de qualidade exigidos por lei.
O novo regime sancionatório é, contudo, a parte do documento que mais apreensão gera entre os operadores. O legislador decidiu endurecer as penalizações, estabelecendo períodos de suspensão de licença que podem ir de sete a trinta dias, dependendo da gravidade da infracção.
Casos de reincidência, definida como a prática da mesma infracção no período de um ano, serão punidos com severidade redobrada. Mais drástica é a introdução da norma que dita o cancelamento definitivo e a imediata apreensão da licença sempre que um operador acumular três suspensões num intervalo de dois anos.
Esta “tolerância zero” estende-se também ao uso não autorizado de frequências e à alteração das características técnicas das estações sem o aval prévio das autoridades competentes.
Quanto ao conteúdo e à identidade cultural, o parecer reafirma a primazia do português e das línguas nacionais como veículos principais de transmissão. Embora a lei permita a difusão de conteúdos em línguas estrangeiras, a decisão parlamentar impõe que estes programas sejam obrigatoriamente traduzidos ou legendados, garantindo que a informação seja acessível à maioria da população e que a soberania linguística seja preservada.
Para reforçar a transparência e permitir o escrutínio judicial, os operadores passam a estar obrigados a conservar a gravação de toda a sua emissão diária por um período de noventa dias, facilitando a resolução de litígios e a fiscalização de conteúdos que possam violar os princípios éticos e legais estabelecidos.
Com estas alterações, a 1.ª Comissão da Assembleia da República não só actualiza um quadro jurídico que datava da década de 90, como também estabelece um novo paradigma de responsabilidade para os órgãos de comunicação social.
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