O recente falecimento da presidente do Conselho Municipal de Angoche, Dalila Ussene, motivou uma análise jurídica do Centro de Integridade Pública (CIP) sobre o regime de sucessão do presidente do executivo autárquico em caso de impedimento permanente. O estudo, assinado por Ivan Maússe, debruça-se sobre o artigo 88 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto (Lei das Autarquias Locais), identificando omissões e incoerências que põem em risco a estabilidade e a continuidade da governação local.
A primeira insuficiência apontada pelo CIP prende-se com uma contradição flagrante no texto legal. O número 1 do referido artigo determina que, em caso de vacatura por morte ou incapacidade, o substituto é um membro da Assembleia Municipal livremente indicado pela força política vencedora, rompendo com o automatismo do segundo classificado da lista previsto na lei revogada de 2018. Todavia, a alínea b) do número 3 instrui a Assembleia Municipal a suspender o mandato do membro que se seguir na lista para que este tome posse, sugerindo uma sucessão automática pelo segundo posicionado.
O CIP esclarece que, recorrendo às regras de interpretação do Código Civil, o espírito da reforma de 2023 valida o poder de escolha conferido aos partidos, restando a outra disposição como uma norma residual resultante de uma deficiente harmonização legislativa.
Outro problema crítico identificado é o total silêncio da lei quanto à gestão interina do município durante os dez dias que medeiam a declaração do impedimento e a tomada de posse do novo titular. Ao contrário do regime de governação descentralizada provincial, onde a Lei n.º 4/2019 salvaguarda expressamente que o presidente da assembleia provincial assume as funções para actos de gestão corrente no prazo de sete dias, a legislação autárquica não confere essa competência a nenhuma entidade.
O CIP adverte que qualquer tentativa de aplicar a analogia provincial e empossar temporariamente o presidente da Assembleia Municipal configuraria uma ilegalidade administrativa, uma vez que a administração pública só pode ditar actos autorizados por lei, sob pena de nulidade.
Por fim, a organização adverte para os riscos político-institucionais decorrentes do curto prazo de dez dias estipulado para a indicação do sucessor. O texto sublinha que a exiguidade do tempo concentra um poder excessivo nas lideranças partidárias e afasta os munícipes de qualquer processo de auscultação, gerando um ambiente propício para pressões políticas, clientelismo e a influência de grupos de interesse em detrimento de critérios de mérito técnico e legitimidade democrática.
Diante deste cenário, o CIP recomenda à Assembleia da República uma revisão pontual urgente para harmonizar as normas contraditórias, clarificar e limitar os poderes da chefia interina e reavaliar a razoabilidade dos prazos do processo sucessório.
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